Autoescola, evite processos judiciais

<em>Conheça os direitos do aluno consumidor</em>

No Brasil, para obtenção da habilitação de trânsito terrestre, o cidadão maior de 18 anos precisa concluir todo o ciclo do processo de habilitação (resolução consolidada nº 168, CONTRAN), que tem duração máxima no processo de 12 meses.

Este, sendo aprovado nas provas, passa a ser um permissionário, ou seja, possui o direito de dirigir com uma CNH provisória pelo prazo de 12 meses. Neste prazo, o condutor poderá ter a cassação da habilitação caso venha a infringir as leis nacionais de trânsito.

O primeiro passo para obtenção da habilitação é o cidadão procurar uma autoescola autorizada pelo Detran. No momento de abertura do processo, é feito um contrato de adesão entre CFC e candidato à habilitação, o serviço prestado pelo CFC não pode ser interrompido quando há má-fé seja por parte da autoescola ou instrutor de trânsito.

Exemplo: Não é permitido que o instrutor ou CFC obriguem o aluno a aderir mais aulas práticas de direção sem que o aluno realmente precise.

<a href="http://econdutorcfc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/mentira-juro-autoescola.jpg"><img class="alignleft size-full wp-image-17206" src="http://econdutorcfc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/mentira-juro-autoescola.jpg" alt="mentira-juro-autoescola" width="600" height="399" /></a>

Nos casos de interrupção de serviço por culpa exclusiva do DETRAN ou das concessionárias fornecedoras de água, luz, telefonia e desastres naturais, a autoescola não poderá ser responsabilizada.

O instrutor de trânsito é responsável pela formação do futuro condutor, o que se presume a sua anuência ou não, quanto à liberação do aluno para fazer a prova prática de direção. De outro lado, o aluno tem o direito de prosseguir o processo de habilitação sem que seja impedido, pois há contrato de prestação de serviços entre CFC e aluno, e este é obrigado, somente, a fazer as respectivas aulas e cargas horárias exigidas pelo Contran.

Eis que aqui vemos uma controvérsia sobre os <strong>direitos do instrutor de trânsito</strong>, que pode exigir mais aulas ao aluno, quando este está inapto a prestar o exame de direção após o cumprimento da carga horária estabelecida, e o <strong>direito do aluno consumidor</strong>, de prosseguir o processo de CNH sem exigências a mais – quantidade de aulas superiores à exigida pelo Contran.

Apesar das divergências, o que se condena é a má-fé da autoescola ou do instrutor do aluno, em <strong>condicionar mais aulas</strong>, sem necessidade real. A análise do fato deve ser feita pelo DETRAN, a partir da reclamação feita pelo aluno, pois o órgão é o responsável pela conduta das autoescolas.

Nos casos de formações, atualizações e reciclagens de condutores, o DETRAN deve sempre fiscalizar a autoescola:
<ul>
     <li>Fiscalizar a conduta da autoescola para assegurar a perfeita execução do serviço;</li>
     <li>Orientar sobre normas e diretrizes;</li>
     <li>Interversão na autoescola quando está mostra incapaz ou paralisação dos serviços;</li>
     <li>Aplicar penalidades contratuais quando há inadimplência contratual.</li>
</ul>
&nbsp;

O DETRAN também é responsável por responder pelas condutas do CFC:

<em>“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.</em>

<em>Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. ”</em>

O código de defesa do consumidor, menciona os direitos do consumidor de serviços prestados por autoescolas, exemplo:

<em>“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:</em>

<em>(...)</em>

<em>IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;</em>

<em>V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”</em>

<em>“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”</em>

<em>“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (...)”.</em>

<em>“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:</em>

<em>I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;</em>

<em>II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;</em>

<em>III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”</em>

<em>“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)</em>

<em>I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;</em>

<em>(...)</em>

<em>IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;</em>

<em>(...)</em>

<em>IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;”</em>

<em>“ Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:</em>

<em>(...)</em>

<em>IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;</em>

<em>(...)</em>

<em>IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;</em>

<em>(...)</em>

<em>XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;</em>

<em>XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; ”</em>

<a href="http://econdutorcfc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/justiça-autoescola.jpg"><img class="alignleft size-full wp-image-17207" src="http://econdutorcfc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/justiça-autoescola.jpg" alt="justiça-autoescola" width="600" height="400" /></a>

<a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983995/código-civil-lei-10406-02"><strong><em>Código Civil</em></strong></a>

<em>Quanto à LEI No </em><a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983995/código-civil-lei-10406-02"><em>10.406</em></a><em>, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, que instituiu a </em><a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983995/código-civil-lei-10406-02"><em>Código Civil</em></a><em>, se tem a responsabilidade civil contratual e extracontratual:</em>

<em>“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:</em>

<em>I - Agente capaz;</em>

<em>II - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;</em>

<em>III - forma prescrita ou não defesa em lei. ”</em>

<em>“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. ”</em>

Fiquem atentos a todos os detalhes aqui esclarecidos.

Esperamos que tenham gostado deste conteúdo!

Até mais! Nathália Carvalho
<h3>Participe da nossa lista de transmissão no WhatsApp,</h3>
Clique no link abaixo, nos envie uma mensagem e receba em primeira mão todas, as notícias e dicas das Autoescolas do Brasil. <a href="https://api.whatsapp.com/send?phone=5512981520124">https://api.whatsapp.com/send?phone=5512981520124</a>

Fonte bibliogáfica: <a href="https://sergiohenriquepereira.jusbrasil.com.br/artigos/114388923/os-direitos-do-aluno-consumidor-nas-autoescolas">JUSBRASIL</a>

<a href="http://econdutorcfc.com/cfc/cadastro_cfc.jsp?origem=blog"><img class="alignleft wp-image-17174 size-full" src="http://econdutorcfc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/Arte-final-do-post.png" alt="Arte-final-do-post" width="1346" height="930" /></a>

&nbsp;

&nbsp;

&nbsp;

&nbsp;

&nbsp;

&nbsp;

&nbsp;

&nbsp;

&nbsp;




Leia também

07 DEZ

O aluno chegou com 10 minutos de atraso, cobro a aula?

Todas as autoescolas sofrem com um problema em comum: o atraso dos alunos. E além de ser algo muito prejudicial, essa falta de comprometimento com o horário também costuma gerar dúvidas entre os donos do CFC.

15 ABR

Como lidar com alunos reprovados que não querem pagar a taxa de reprova

A reprova na prova prática é um problema comum no mercado das autoescolas. Uma porcentagem dos alunos acaba demorando um tempo maior para conquistar a aprovação no exame.

04 MAR

O que fazer se meu aluno bater o carro da autoescola?

Todos que conduzem um veículo estão propensos a sofrer um acidente de trânsito. Diferentes cuidados ajudam a minimizar os riscos, mas eles ainda existem e podem causar transtornos para o condutor e para o pedestre.

O melhor sistema para Autoescolas

Endereço

Av. Dr Altino Bondersan, 500 - Pq Tecnológico - CE I - Sala 108 Eugênio de Melo - CEP 12.247-016 - São José dos Campos - SP

E-mail

comercial@anovasistemas.com.br

Telefone

(11)  4063-6310
e-condutor 2024 © Todos os direitos reservados - Desevolvimento por PENTAXIAL