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SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR: COMO É APLICADA E COMO SERÁ, A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO

<img class="alignleft size-medium wp-image-16578" src="http://econdutorcfc.com.br/wp-content/uploads/2016/08/SUSPENSÃO-DA-HABILITAÇÃO-300x169.png" alt="SUSPENSÃO-DA-HABILITAÇÃO" width="300" height="169" />No Brasil, ao completar 18 anos, ser alfabetizado e possuir RG e CPF, o indivíduo já está qualificado a iniciar o processo de primeira habilitação. Este processo, que pode durar até 12 meses, quando concluído com sucesso, resulta na entrega da autorização para conduzir ciclomotores (ACC) ou permissão para dirigir (PPD), que tem validade de doze meses, quando, se não cometer nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima nem for reincidente em infrações de natureza média, terá direito a receber a Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

Há dois casos em que a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta, nos termos do Artigo 261, que diz:
<ul>
    <li>261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.</li>
    <li>1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259. (Parágrafo alterado pela Lei 12.547, de 14.12.2011)</li>
</ul>
O Código de Trânsito Brasileiro prevê dezenove infrações nas quais há a penalidade específica de Suspensão do Direito de Dirigir, com o cometimento de qualquer uma delas, a exemplo dos artigos 165 e 218. Em 1º de novembro de 2016, teremos a vigésima, com o acréscimo do Artigo 165-A. Essas infrações não contam com a pontuação, para a previsão descrita no § 1º do Artigo 261.

Atualmente quando se atinge os 20 pontos, no período de 12 meses, instaura-se o processo administrativo, que tem como propósito a Suspensão do Direito de Dirigir do condutor infrator. Se a penalidade for imposta, ela pode durar de um a doze meses. Se for reincidente nesta penalidade no período de um ano, o prazo mínimo passa a ser de seis meses e o máximo de dois anos.

A partir de 1º de novembro haverá algumas mudanças, passando a ter punições mais rigorosas ao infrator. Na situação dos 20 pontos, no período de um ano, o menor prazo de Suspensão do Direito de Dirigir, passará a ser de 6 meses e o máximo de um ano. Já para o caso de reincidência no período de doze meses, o prazo mínimo passará a ser de oito meses indo até o máximo de 2 anos. Para os demais casos, ou seja, em que a infração específica já leva o condutor infrator ao processo de Suspensão do Direito de Dirigir, sempre que não houver a penalidade já descrita na própria infração, o prazo mínimo será de 2 meses e o máximo de 8 meses e, no caso de reincidência, no período de 12 meses, o prazo será de 8 a 18 meses.




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